MP Eleitoral pede urgência em julgamento de Divino Lemes
04 abril 2017 às 14h57

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Documento assinado pelo vice-procurador-geral, Nicolao Diano, considera que recurso “já se encontra apto para apreciação” por parte do Tribunal Superior Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral entrou no final do último mês com pedido para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgue com urgência o recurso do órgão contra a decisão monocrática que deferiu, no final do ano passado, o registro de candidatura do ex-prefeito e candidato mais votado à prefeitura de Senador Canedo em 2016, Divino Lemes (PSD).
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No documento, assinado pelo vice-procurador-geral, Nicolao Diano, afirma que o recurso citado “já se encontra apto para apreciação” por parte do Tribunal e que, por isso, requer a imediata submissão da ação perante o plenário do TSE.
Nicolao é também o autor da ação impetrada no início do mês de fevereiro em recurso à decisão do ministro Napoleão Maia Filho. O vice-procurador considera que não há base legal para que os votos de Divino Lemes sejam considerados válidos.
Para tanto, o magistrado considera a Lei 12.034/2009, que determina que a inelegibilidade deve ser aferida no momento da formalização do pedido de candidatura — ressalvados os casos posteriores que acabem por garantir a elegibilidade do candidato. Contudo, o prazo máximo para que haja a conclusão se ele pode, ou não, concorrer é a data da eleição.
“Para gerar efeito jurídico, o posterior afastamento da causa de inelegibilidade deve ocorrer até a data do pleito, pois é nesse momento que o cidadão exerce o direito de sufrágio e pratica o ato jurídico de votar; é aí, portanto, que o candidato deve integralizar todos os requisitos necessários para o exercício da cidadania passiva”, escreve Dino, citando a doutrina de José Jairo Gomes.
Em 2016, o primeiro turno ocorreu no dia 2 de outubro, que, em tese, seria o prazo máximo para que Divino Lemes tivesse conseguido comprovar sua elegibilidade. Todavia, foi só no dia 19 de dezembro — ou seja, após o prazo limite — que houve a decisão liminar garantindo a diplomação.
Portanto, para o Ministério Público Eleitoral, o próprio entendimento do TSE é de que a “inelegibilidade pré-existente” — no caso, o dia da eleição — estava em plena vigência e o prefeito não poderia ter recebido votos (nem sido diplomado), mesmo que tenha conseguido reverter posteriormente o entendimento do Tribunal Regional Eleitora de Goiás (TRE-GO).
Além disso, o vice-procurador-geral alerta que o tribunal não pode apreciar o documento apresentado pela defesa de Divino Lemes, porque este deveria ter sido apresentado na instância originária — o TRE-GO. “Na estreita via do recurso especial, não é possível examinar fatos que não foram objetos de análise nas instâncias ordinárias, por faltar-lhes o indispensável requisito do pré-questionamento”, completou.