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Filipe Augusto Moura Meireles, advogado trabalhista

Aprovada em 29 de setembro de 2025, a Lei nº 15.222 introduz duas pequenas, mas significativas alterações nos direitos das mães trabalhadoras, em casos de internação do recém-nascido ou de si próprias.

Quando a mãe ou o bebê ficam internados no hospital, o tempo da licença maternidade começa a correr. Além de se preocupar com a saúde do bebê, essa mãe sofre ao ver que terá menos tempo com seu filho antes de voltar ao trabalho.

Com a nova lei, essa preocupação diminui. Agora, os 120 dias da licença maternidade passar a contar somente depois que ambos, mãe e filho(a), saírem do hospital.

As principais alterações são a prorrogação da licença-maternidade e a ampliação do salário-maternidade.

Filipe Augusto Moura | Foto: Arquivo

A primeira, de ordem trabalhista, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever a prorrogação da licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe. Resumindo: se o bebê e a mãe precisarem permanecer internados após o parto, a licença de 120 dias só será contada a partir da alta hospitalar de ambos. Ou seja, esse período deve ser para o convívio e cuidados com o bebê em casa, após a saída do hospital.

Por sua vez, a ampliação do salário-maternidade é o ajuste previdenciário feito para acompanhar a prorrogação da licença. Isso garante a proteção financeira da mãe durante todo o período em que estiver afastada do trabalho para cuidar do filho.

A lei é justa e correta, ao buscar assegurar que as mães que passam pela experiência estressante de uma internação prolongada de seu recém-nascido não sejam prejudicadas quanto ao seu direito ao período integral de licença-maternidade, para que possam se dedicar ao filho em casa, após a estabilização da saúde da criança e da mãe.

Nos últimos anos, marcados pela reforma trabalhista e pela pejotização das relações trabalhistas, a Lei 15.222 marca uma vitória para mães trabalhadoras de todo o Brasil.

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