Justiça determina suspensão de contratos entre Prefeitura de Niquelândia e empresa de limpeza urbana
11 fevereiro 2022 às 16h26

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Valor de soma de contratos ficaram em R$ 4.288.784,52. Há indícios de ilegalidades nos procedimentos licitatórios para direcionar a contratação da empresa
Contratos feitos entre o município de Niquelândia e a empresa Serviflora Serviços Florestais Eireli foram anulados a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO). Pedidos liminares haviam sido atendidos liminarmente e, agora, foram confirmados pela Justiça em sentença de mérito. As liminares foram solicitadas em ação civil pública (ACP) e proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Niquelândia. Indícios de ilegalidades nos procedimentos licitatórios, para direcionar a contratação da empresa, foram realizadas por três vezes consecutivas. Os fatos chegaram ao conhecimento da MPGO em março de 2019, por notícia anônima.
A apuração constatou que prefeitura contratou a empresa Serviflora para a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, domiciliares e comerciais. Além atenderem também a varrição de vias e logradouros, serviços de limpeza de praças e canteiros e laterais de vias públicas. A promotora de Justiça Nathalia Botelho Portugal narra que foram celebrados três contratos entre a prefeitura e a empresa, com dispensa de licitação na ACP. A promotora de Justiça destacou que o valor obtido pela soma dos três contratos alcançava R$ 4.288.784,52. Pelo primeiro contrato, a prefeitura pagaria R$ 1.992.427,92.
Suspensão do contrato e os pagamentos foram concedidos, em liminar, pela Justiça em 2019. A justificativa foi de que houve, conforme apontado pelo MPGO, afronta ao princípio da supremacia do interesse público. Por consequência, um favorecimento de particular no procedimento licitatório de dispensa e contratação também foi apontado. Provas constantes no processo revelam a credibilidade das alegações do MPGO, proferiu o Juiz Liciomar Fernandes da Silva em sentença que confirmou a liminar.
Durante apuração, MPGO constatou os seguintes vícios nos procedimentos licitatórios:
- ausência de justificativa para contratação por dispensa de licitação, na forma do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações);
- a sucessiva celebração dos três contratos por dispensa de licitação com vigência total de 14 meses, em contrariedade ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8666/1993, burlando o princípio da obrigatoriedade, consagrado no artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República;
- elevação do preço mensal dos serviços em mais de 50%, sem justificativa, nos segundo e terceiro contratos;
- apresentação de orçamentos falsos, para fins de cumprimento do disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, os quais comprometem a validade dos três contratos.