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Especialista em Direito Eleitoral explica que a decisão é válida somente para candidatos ao Legislativo e reduz o personalismo eleitoral, quando pré-candidatos se mantêm em um partido em troca da segurança de uma candidatura à reeleição


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última semana que é inconstitucional a chamada “candidatura nata”, quando os deputados federais, distritais, estaduais e vereadores tinham as suas candidaturas julgadas pelo partido de forma diferente dos demais pré-candidatos.

O reconhecimento da inconstitucionalidade dessa norma, de acordo com o especialista em Direito Eleitoral Cleone Meirelles, faz com que os pré-candidatos tenham as suas candidaturas julgadas pelo crivo da convenção partidária e os postulantes à reeleição perdem o direito a um julgamento de “candidatura nata”.

“Esse reconhecimento fortalece os partidos dentro do sistema eleitoral e faz com que o pré-candidato à reeleição tenha a necessidade de passar pela convenção partidária, inclusive, com a possibilidade de o postulante não conseguir a indicação do seu nome”, comenta o especialista.

Essa interpretação será dada porque o Plenário do STF aprovou o relatório do ministro Nunes Marques que entende que o dispositivo da “candidatura nata”, previsto no parágrafo 1º do Art. 8 da Lei das Eleições (9.504/1997), é inconstitucional.

Isso acontece porque a “candidatura nata” vai contra a fidelidade partidária em troca de um “suposto direito adquirido pelos detentores atuais de mandato” e a fidelidade partidária é o oposto desse personalismo eleitoral, portanto é “mais um dispositivo para fortalecer os partidos”.