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Devido coronavírus, atividades no comércio foram suspensas por 15 dias

Foto: Reprodução.

O Sindilojas-GO e outros sindicatos de comércio goiano fizeram um acordo para amenizar os impactos do fechamento dos estabelecimentos comerciais durante o período de pandemia de coronavírus (Covid-19). Firmaram a negociação o Sindilojas, Seceg, Sincopeças, Sinat, Sindioptica, Sincofarma,Sindiformática e Sindimaco.

De acordo com o documento, fica autorizada a concessão de adiantamento de férias, sem comunicação prévia, as empresas poderão adotar regimes de teletrabalho, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial e realizar setorização das atividades da empresa. Também foi estabelecido o regime de compensação de horas, no qual poderão ser cobradas horas extras e ser utilizado o saldo de folgas do empregado.

O decreto para fechamento de lojas foi assinado nesta terça-feira, 17, determinando a suspensão, por 15 dias, de atividades no comércio, como shoppings, bares, cinemas, entre outros.

Confira trechos do acordo:

Dada a excepcionalidade do período e a fim de manter o emprego, fica autorizada a concessão de adiantamento do gozo de quinze dias de férias, dispensadas das obrigatoriedades de comunicação prévia previstas no arts, 135 e 139 da CLT, bem como do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, independentemente do período aquisitivo, a partir do dia 19 de março de 2020.

Parágrafo 1°- A remuneração das férias, acrescida do constitucional, bem como de seus reflexos, serão quitadas por ocasião do gozo do restante das férias regulares, quando este ocorrer.

Parágrafo 2° – Não se aplicará, nos casos aqui previstos, a dobra do art. 137 da CLT, nas situações de descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até doze meses após o término da restrição legal de funcionamento das empresas representadas.

Cláusula Segunda – Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas atingidas por este Termo Aditivo poderão adotar regimes de teletrabalho, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial, além de manter jornadas de 12 por 36 horas ou jornadas mínimas em funcionamento parcial ou setorizado das atividades essenciais na empresa, desde que garanta aos empregados os direitos proporcionalmente mensurados. Nesses casos, não se aplicarão as exigências legais quanto aos prazos ou requisitos essenciais de cada espécie, mantidos os direitos remuneratórios do empregado.

Parágrafo 1° – No que tange ao teletrabalho, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, a opção do empregado e do empregador desta modalidade, não gerará qualquer custo adicional ao empregador.

Parágrafo 2° – Como forma de minimizar o impacto, a empresa deverá pagar aos trabalhadores o correspondente saldo de salário dos dias trabalhados no mês, até o 5° dia útil a contar da data da suspensão das atividades/funcionamento das empresas, por força de Decreto Governamental.

Cláusula Terceira – Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas atingidas por esta Convenção Coletiva poderão aplicar regime de compensação de horas, dando folgas imediatas com saldo existente e compensando-as em horas extras futuras, inclusive após o período da pandemia, desde que não se excedam os limites legais e convencionais, ficando vedado a compensação no aviso prévio.

Cláusula Quarta – Fica suspensa a negociação das cláusula econômicas, garantidas a data base da categoria (01/04/2020), previstas na citada norma coletiva, pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, sendo que, a depender da continuidade da pandemia, este prazo poderá ser prorrogado.