Empregados e escolas da rede privada dependerão da “boa- fé” da utilização de medidas jurídicas. Entenda
31 maio 2020 às 14h31

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Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Civil explica que empresas devem se amparar em Medidas Provisórias que tratam de acordos coletivos e individuais

Impedidas de funcionar desde o dia 24 de março, devido aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), as escolas da rede privada de ensino se viram diante da necessidade de encontrar meios possíveis para minimizar os impactos gerados pelo isolamento social. Além de encontrar saída com a suspensão das aulas presenciais, e, ainda, preservar ao máximo a saúde dos trabalhadores em educação e evitar as demissões.
Para isso, conforme observa a advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Civil, Carla Zaninni, essas empresas devem utilizar-se dos meios contidos nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936, que tratam dos acordos coletivo e individual.
“A análise do Judiciário será pautada na boa-fé da utilização das medidas, na comprovação ou não da justificativa da suspensão das atividades, na comunicação eficaz aos empregados e na utilização das ferramentas normativas”, explica Zaninni.
Para ela, uma das medidas pode ser em relação às férias desses empregados, geralmente concedidas em julho e em janeiro. “Entretanto, face ao momento peculiar, caracterizado por força maior e não esperada, e, ainda, por estarem os estabelecimentos fechados ou alguns com aulas por vídeo, deve ser observada a possibilidade de antecipar as férias, ou utilizar-se de banco de horas, teletrabalho, redução de jornada e salário”.
Porém, se for o caso, segundo ela, pode haver também a suspensão do contrato de trabalho para manutenção da empresa e do emprego, seja por acordo coletivo ou, no caso de haver negativa, pelo individual.