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Em poesia, venceu “Trapezista Sobre Cama de Faquir”; em prosa, ganhou “Negrinho”, de José Reinaldo Felipe Martins Filho
Pizzaiolo desde 1989, Geneon é proprietário de sua pizzaria há três anos. Ele conta que a motivação para entrar no mundo da pizza veio da experiência internacional
Grupo terrorista palestino paga hospedagem em hotel de luxo Cairo para 154 terroristas
Em entrevista, Brazil fez um alerta aos pais sobre a importância da vacinação: quando não é fatal, a doença pode deixar sequelas irreversíveis
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Iniciativa da Universidade de Wisconsin-Milwaukee propõe solução dupla para dois grandes desafios globais, que são o descarte de baterias e a dependência de fertilizantes importados
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ingressar com pedidos de recuperação judicial nem se submeter à falência regulada pela Lei 11.101/2005. O julgamento, com repercussão geral (Tema 1.101), foi concluído em sessão virtual encerrada em 17 de outubro.
A tese fixada consolida o entendimento de que o regime falimentar privado não se aplica às estatais, ainda que estas atuem em ambiente concorrencial. A Corte considerou que o interesse público envolvido na criação e funcionamento dessas empresas impede sua submissão aos mesmos mecanismos de dissolução de empresas privadas.
O caso analisado teve como origem recurso interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), que tentou aplicar o regime da Lei de Falências durante a crise financeira. A estatal alegava que, como atuava explorando atividade econômica, teria direito ao mesmo tratamento conferido às empresas privadas. O argumento foi rejeitado.
Segundo o voto do relator, ministro Flávio Dino, a eventual decretação de falência de uma estatal poderia produzir a percepção de insolvência do próprio Estado, já que o patrimônio integralizado tem origem pública e atende a fins coletivos. Dino destacou ainda que a retirada dessas empresas do mercado só poderia ocorrer por meio de lei específica, e não por decisão judicial em processo falimentar.
Advogada explica impactos da decisão
A advogada empresarial Larissa Junqueira Bareato, membro da Comissão de Direito Empresarial do Conselho Federal da OAB, explica que a distinção não é apenas formal, mas estrutural.
A grande diferença é entender que a empresa estatal é uma empresa que concorre no mercado mas tem uma proteção muito maior de concorrência de mercado. Então ela é trata de uma forma, tanto administrativa, quanto política, por um meio mais protetivo mesmo
Ela esclarece que, enquanto o setor privado se submete à recuperação judicial para preservar a atividade econômica e reorganizar as dívidas, as estatais passam por outros mecanismos legais quando enfrentam crises financeiras.
Para empresas públicas, o instituto correspondente não é a falência, e sim a liquidação. Esse dispositivo pode ser conduzido por legislação ou, por exemplo, pelo Banco Central. O pagamento dos credores segue uma ordem própria e não o concurso de credores previsto pela lei
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Segundo Ato Institucional foi publicado reforçando o Poder Militar sobre o Poder Civil
O peso argentino teve um salto de 10% no início das negociações desta segunda-feira,, 27, um dia após a vitória eleitoral de Javier Milei nas eleições de meio de mandato. O resultado tira a pressão do dólar, que havia pesado sobre o mercado nas semanas anteriores.
A moeda do país se valorizou para 1,355 por dólar, contra 1.400 para venda na abertura, em um ambiente financeiro comprador de ativos argentinos diante do recuo do risco-país.
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A cidade ficou cheia de buracos e toda destruída como se tivesse enfrentado uma grande tempestade. As pessoas pareciam tatus dentro dos buracos. Porém nenhuma alma viva restou para contar a verdadeira história
Ele segue sob observação constante e recebe todos os cuidados necessários da equipe médica

