Titularidade dos honorários de sucumbência

18 maio 2015 às 09h06
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Por decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado prestador de serviço — aquele substabelecido com reserva de poderes — não tem legitimidade para a cobrança de honorários sucumbenciais. A decisão se deu com base no Artigo 26 da Lei 8.906/94 e enfrentou situação peculiar, onde o postulante haveria firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação já em fase de cumprimento de sentença. Foi relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no recurso especial 1.214.790.