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  • Ordem descumprida – Só com medida correcional o diretor do Foro da Capital, juiz Wilson Dias, conseguirá mudar o costume das varas cíveis e de família para receberem petições interlocutórias nas respectivas escrivanias, evitando o transtorno de idas e vindas de jurisdicionados e advogados para a chancela de suas petições.
  • Condenação por dirigir embriagado 1 — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um motorista flagrado com dosagem de álcool acima do permitido pela legislação de trânsito. Em razão da alteração feita em 2012 (Lei 12.760) na redação da lei, que deixou de especificar a quantidade de álcool na definição do crime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou que houve descriminalização da conduta e absolveu o réu.
  • Condenação por dirigir embriagado 2 – Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta da­quele que pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de ál­cool por litro de sangue, nos termos do pa­rágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo”.