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Diante do julgamento dos RE 955.227 e RE 949.297, o STF formou maioria quanto à não modulação dos efeitos da quebra da coisa julgada. Para o STF, os efeitos de uma sentença definitiva, com trânsito em julgado em matéria tributária de trato continuado, poderia sofrer sua revogação, ao passo do entendimento da suprema corte.

Com a fixação da não modulação, os efeitos passam a ser retroativos, beneficiando assim, o fisco, que poderá cobrar impostos passados, em decisões transitadas em julgado, desde que o entendimento da corte mude, a respeito dela.

Em suma, somente o fisco poderia se beneficiar dessa decisão, tendo possibilidade ainda maior de captar para si recursos financeiros, impulsionando ainda com suas altas multas tributárias sobre o valor que deixou de ser recolhido por força de sentença, ainda, com incidência de correção e juros.

O STF ainda considerou que a modulação de efeitos representaria uma maior insegurança jurídica, do que uma não modulação, posicionamento esse que é contrário à maioria dos especialistas de direito tributário, sobre o tema.

Em outras palavras, a não modulação permite a mudança de uma regra já consolidada. Pra se ter uma ideia, é como se houvesse uma mudança na regra de impedimento (futebol), retirando-a do livro de regras, e seus efeitos retroagissem, validando todos os gols até então, que estava impedido, e alterando o resultado das partidas de futebol.

A não modulação de efeitos, relativo ao julgamento da quebra da coisa julgada em matéria tributária, além de aumentar a insegurança jurídica sobre as empresas, reduz ainda os investimentos e a geração de novos negócios ao país, ante ao alto risco fiscal existente, e a incerteza gerada pela falta de segurança jurídica em matéria tributária.