Por que em São Paulo advogados podem autenticar documentos?

10 fevereiro 2018 às 11h25
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Bem que os advogados de Goiás poderiam autenticar documentos em processos administrativos em Goiânia e no Estado. Mas essa prerrogativa, porém, somente é conferida aos advogados e advogadas que atuarem na Prefeitura de São de Paulo. Os advogados têm fé pública nos atos praticados junto àquela gestão municipal. Com a mudança, publicada no Diário Oficial da sexta-feira, 9, os profissionais poderão autenticar cópias de todos os documentos que instruem o processo administrativo em âmbito municipal.
A Lei 16.838/2018 (veja box), sancionada pelo prefeito de São Paulo, João Dória (PSDB) na quinta-feira, 8, foi idealizada pelos vereadores Caio Miranda Carneiro (PSB) e Janaína Lima (Novo). Fica a dica para todos vereadores dos municípios goianos, que pretenderem facilitar a vida dos cidadãos. Em contato com este colunista, os deputados Humberto Aidar (PT) e Jean Carlo (PHS) pretendem apresentar projeto de lei semelhante que abranja os processos administrativos no âmbito do Estado de Goiás.
A lei paulistana que deu fé pública aos advogados
Lei 16.838, de 8 de fevereiro de 2018
Altera as disposições previstas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, e no § 2º do art. 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos, nos casos que especifica.
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.”
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que passa a ter a seguinte redação: “§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e pelo advogado constituído.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.