Limitação ética na cobrança de anuidades pela OAB: um debate necessário

03 dezembro 2023 às 00h01

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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como entidade reguladora da atividade advocatícia, desempenha um papel fundamental na fiscalização e no fortalecimento da profissão. Contudo, surge um debate ético acerca da cobrança de anuidades não apenas de advogados individuais, mas também de sociedades de advocacia.
A discussão se estabelece em torno da natureza das sociedades de advocacia: enquanto estas abrigam profissionais habilitados a exercer a advocacia, são também entidades jurídicas que vão além do exercício individual da profissão. O embate legal reside na interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforça a impossibilidade de a OAB cobrar anuidades das sociedades, uma vez que estas não configuram advogados individuais, mas sim agrupamentos de profissionais.
Nesse mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1179) estabeleceu a tese, com efeito erga omnes, que torna ilegal a cobrança dos conselhos seccionais da OAB em cobrar anuidade de sociedade de advogados, pois a cobrança da anuidade é direcionada somente à pessoas físicas, no caso, os advogados.
A justificativa para tal posicionamento reside na preservação da natureza da anuidade, que visa custear os serviços e a estrutura da OAB para benefício direto dos advogados em exercício. Cobrar das sociedades de advocacia pode ser interpretado como uma extensão além dos limites éticos estabelecidos, pois estas entidades não são destinatárias diretas dos serviços oferecidos pela Ordem, mas sim os advogados que nelas atuam.
É crucial ponderar os interesses conflitantes nesta questão. Enquanto a OAB busca manter-se financeiramente estável para oferecer serviços de qualidade aos seus inscritos, as sociedades de advocacia representam um contexto diferente, não sendo o principal beneficiário direto dos serviços e estrutura oferecidos pela Ordem.
Há quem argumente que a cobrança de anuidades das sociedades de advocacia seria justa, pois estas se beneficiam indiretamente da regulamentação da profissão e da imagem institucional da OAB. No entanto, a ênfase recai sobre o aspecto coletivo da sociedade, não sobre os benefícios individuais para cada advogado nela inserido.
Diante desse impasse, urge a necessidade de um diálogo aberto entre a OAB, os advogados e as sociedades de advocacia, visando encontrar uma solução que concilie os interesses das partes envolvidas. Uma alternativa viável poderia ser a criação de taxas ou contribuições específicas, cujos valores sejam proporcionais aos benefícios diretos obtidos pelas sociedades de advocacia em relação aos serviços prestados pela OAB.
Em última análise, é crucial manter a transparência e a ética no centro desse debate. A regulamentação da profissão é essencial, porém, deve ser aplicada de maneira equitativa e justa, considerando as particularidades das entidades jurídicas e individuais no exercício da advocacia.
Em um contexto em constante evolução, é fundamental que a OAB e as sociedades de advocacia estabeleçam um diálogo construtivo e colaborativo, visando encontrar um equilíbrio que preserve os interesses coletivos da classe sem onerar injustamente entidades que, embora abriguem advogados, têm uma natureza jurídica distinta.