Entre as mais de 80 cláusulas do seu contrato de compra e venda de imóvel junto a uma construtora ou incorporadora de Goiânia, bem como entre os mais de 80 itens da sua convenção de condomínio ou estatuto, sem sombra de dúvidas estará a famosa “cláusula compromissória” elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia como foro para dirimir conflitos entre as partes.

E nem adianta tentar alterar a cláusula eletiva de foro. Normal­men­te lhe restarão duas opções: ou adquire o imóvel ou não adquire. Na mesma esteira, ou passa a integrar a associação ou condomínio ou não.

E por que os condomínios, associações, construtoras, incorporadoras e imobiliárias não dispensam cláusula compromissória elegendo o foro da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia? Porque, mencionada, a corte é mantida, regulamentada e dirigida pelo Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias (Secovi).

Risível, não fosse lamentável. Qual seria o grau de imparcialidade do árbitro, cuja lide posta à sua apreciação envolve em um dos polos uma empresa imobiliária, construtora, incorporadora ou condomínio, sabendo ser essa diretamente ou indiretamente vinculada ao sindicato que mantém a corte que, a seu turno, lhe oportunizou arbitrar? Por certo, nenhuma!

Prova disso é que, sem exceções, quando o assunto é a lavratura do compromisso arbitral os árbitros e conciliadores da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem não respeitam a lei federal que regulamenta a arbitragem. De fato, o artigo 7º da Lei n. 9.307/96 determina expressamente que, havendo resistência à instituição da arbitragem, somente junto a um juiz de Direito será possível se lavrar o compromisso.

Porém, é de conhecimento comum dos advogados goianienses que os árbitros da 2ª Corte simplesmente ignoram o dispositivo e o compromisso arbitral é firmado mesmo nos casos de recusa, não comparecimento ou revelia de uma das partes – por óbvio, sempre a parte contrária à construtora, incorporadora, condomínio ou imobiliária. A finalidade da lei 9.307/96 é nobre e a arbitragem é modelo perseguido e aplaudido no exterior. No Brasil, porém, a cláusula compromissória tem sido utilizada como isca para vincular possíveis litigantes a julgamento a ser realizado no quintal de um deles, o que soa absurdo e contrário aos princípios da própria lei, como aqueles estampados em seu artigo 13, parágrafo 6º, afetos à imparcialidade, independência e competência do árbitro eleito.

Por fim, vai a dica: após ser compelido a assinar contrato adesivo com cláusula compromissória ou vincular-se a associação ou condomínio que estabeleça como foro corte arbitral, busque informações sobre a corte indicada e, caso essa última lhe desperte desconfiança, notifique a contratada, condomínio ou associação no sentido de que não concorda com essa específica condição que lhe foi imposta. Tal providência lhe permitirá litigar junto ao juízo comum, aduzindo a nulidade da cláusula compromissória, se assim vier a ser necessário.