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Recentemente esta coluna tratou acerca do Colégio de Presidentes e sobre a manifestação contrária dos advogados ao sistema de trabalho telepresencial do judiciário, que veio a permitir que vários juízes não se encontrassem residindo em sua comarca de origem.

Objetivando o retorno dos trabalhos à modalidade presencial, como era antes da pandemia, o CNJ definiu que somente 30% dos servidores poderão atuar sob o regime de teletrabalho, durante a pandemia, a proporção era de 70%.

Ainda, decidiu-se pela obrigatoriedade das audiências presenciais, sendo as virtuais apenas como exceção e desde que requerida pelas partes. A exceção se dá por decisão de oficio do juízo, que deverá observar se a audiência se trata de urgência, conciliação ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade ou força maior, nos termos da resolução 345/2020 do CNJ.

Mas, a principal decisão foi a de retorno dos juízes/magistrados ao regime de trabalho presencial. O Conselheiro relator, Vieira de Mello Filho, destacou que um dos deveres funcionais do cargo da magistratura é a presença física na comarca, e tal dever deve ser rigorosamente observado.

Ficou estabelecido o prazo de 60 dias para os tribunais voltarem a se adequar ao regime de trabalho presencial. O CNJ ainda disponibilizará um grupo de acompanhamento para auxiliar nessa transição.

Em que pese a maioria tenha votado a favor do retorno aos trabalhos presenciais, alguns conselheiros divergiram e mantiveram o posicionamento de manter a proporcionalidade como estava ou, de reduzi-la para 50%. Entretanto, prevaleceu o voto do relator Conselheiro Vieira de Mello Filho.

O Corregedor Luis Felipe Salomão ao definir sobre a criação do grupo de trabalho que auxiliará os retornos ao sistema presencial, determinou, no âmbito da Corregedoria, que o trabalho será dividido por regiões, composta por seguimentos, para acompanhar tanto o desenvolvimento do trabalho quanto a implementação posterior dessas medidas. Os resultados seriam colocados em painel eletrônico, para que toda a classe, advogados e sociedade em geral possam acompanhar o desenvolvimento daqui para frente.

Por fim, nos termos do voto, ficou definido que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses:

a.1) a requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência;

a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses[i]:

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

IV – conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC’s;

V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.