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Enquanto os Estados Unidos revelam sinais de fragilidade institucional diante do avanço do extremismo político, o Brasil surpreende o mundo com a atuação robusta, constitucional e independente de seu Poder Judiciário. A comparação entre os casos de Jair Bolsonaro e Donald Trump revela um contraste contundente: a justiça americana, leniente e politizada, protege figuras poderosas; já o sistema brasileiro reafirma seu compromisso com a democracia, o Estado de Direito e a responsabilidade penal de seus líderes.

Ataques semelhantes, respostas opostas

Em 6 de janeiro de 2021, uma multidão radicalizada invadiu o Capitólio, sede do Congresso dos EUA, em Washington. Incitada por Donald Trump, a turba tentou impedir a certificação do resultado eleitoral que confirmou Joe Biden como presidente. O saldo foi trágico: cinco mortos, dezenas de feridos e uma democracia mundialmente abalada. Trump, embora tenha sofrido um segundo impeachment na Câmara, foi absolvido no Senado e, em 2024, recebeu da Suprema Corte uma decisão polêmica que lhe garantiu imunidade quase total por atos cometidos enquanto estava na presidência, inclusive ações potencialmente golpistas.

No Brasil, o roteiro foi semelhante, mas a resposta institucional foi diametralmente oposta. Em 8 de janeiro de 2023, bolsonaristas invadiram os três Poderes da República: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e Palácio do Planalto. O objetivo era claro: romper a ordem constitucional, deslegitimar o processo eleitoral e forçar uma ruptura institucional. 

Ao contrário dos EUA, o Brasil reagiu com firmeza: mais de 2 mil prisões, centenas de denúncias e dezenas de condenações com base no devido processo legal.

Justiça brasileira: firme, técnica e amparada na Constituição

Em 2025, Jair Bolsonaro se tornou réu no Supremo Tribunal Federal, acusado de arquitetar uma tentativa de golpe de Estado. A denúncia, formulada pela Procuradoria-Geral da República, foi recebida de forma unânime pela Corte. Entre os crimes imputados ao ex-presidente estão:

• Tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal, introduzido pela Lei 14.197/2021);

• Organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013);

• Golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal);

• Incitação ao crime (art. 286 do Código Penal).

As provas são contundentes: registros de reuniões ministeriais, rascunhos de decretos inconstitucionais para anular eleições, articulações com militares e reiteradas manifestações públicas de descrédito ao sistema eleitoral, todas documentadas e analisadas nos autos.

Importante destacar que a condução do processo respeita os pilares constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal, ampla defesa e o contraditório. Em momento algum se viu abuso de autoridade, excessos persecutórios ou julgamentos midiáticos. O que se viu e ainda se vê é a aplicação firme e técnica da lei, sob o crivo do Poder Judiciário, com respaldo popular e constitucional.

EUA: justiça leniente, conservadora e politizada

A Suprema Corte dos EUA, com composição majoritariamente conservadora, adotou entendimento de que Trump goza de imunidade ampla por atos praticados no exercício da presidência. Na prática, tal decisão inviabiliza a responsabilização penal por condutas que atentem contra o próprio sistema democrático um retrocesso institucional sem precedentes.

A leitura dessa imunidade, que extrapola a doutrina tradicional de inviolabilidade funcional do chefe do Executivo, subverte a lógica democrática. Não se trata mais de proteger o exercício regular do cargo, mas sim de blindar ações que claramente transbordam a legalidade e atentam contra o pacto constitucional.

É um cenário perigoso: o presidente norte-americano, sob esse novo paradigma, pode incitar multidões, tentar reverter eleições, pressionar autoridades e não sofrer sanções. A mensagem é clara: se você for poderoso o suficiente, a lei não se aplica a você.

Brasil: referência global na defesa institucional

Diferentemente do que se dizia outrora, o Brasil mostrou maturidade institucional. Mesmo sob intensa pressão de grupos radicais, com campanhas de desinformação nas redes e ameaças diretas ao Judiciário, as instituições brasileiras permaneceram firmes. A separação dos poderes, conforme o art. 2º da Constituição, foi respeitada. A Procuradoria-Geral da República exerceu seu papel investigativo e acusatório. A Polícia Federal cumpriu diligências com base em decisões fundamentadas. O Supremo julgou com independência.

E isso só foi possível porque o Brasil, em resposta ao contexto pós-Operação Lava Jato e aos riscos crescentes à democracia, aprovou a Lei 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e criou um novo título no Código Penal dedicado aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa legislação moderna foi essencial para dar lastro jurídico às punições aos responsáveis pelos atos golpistas de 8 de janeiro.

A lição brasileira ao mundo

Durante décadas, analistas internacionais apontavam o sistema institucional brasileiro como frágil, instável e suscetível a interferências políticas. O caso Bolsonaro prova o contrário. O país, diante da maior ameaça democrática desde a redemocratização, respondeu com legalidade, firmeza e apego à Constituição.

Enquanto isso, os Estados Unidos, que durante o século XX exportaram modelos institucionais para o mundo, vivem hoje um paradoxo: são reféns do próprio sistema judicial, capturado politicamente por forças conservadoras que blindam seus líderes em detrimento da democracia.

O Brasil mostra ao mundo que é possível enfrentar o extremismo e os ataques institucionais sem abrir mão das garantias fundamentais. E, sobretudo, reafirma que ninguém está acima da Constituição, nem mesmo um ex-presidente da República.

Referências Legais e Constitucionais:

• Constituição Federal de 1988, art. 2º (Separação dos Poderes), art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa);

• Código Penal: arts. 359-L e 359-M (crimes contra o Estado democrático de Direito), art. 286 (incitação ao crime);

• Lei 14.197/2021 (revoga a LSN e introduz novo capítulo no CP);• Lei 12.850/2013 (organização criminosa)