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O plenário do STF concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei que autoriza a distribuição da fosfoetanolamina, conhecida como “pílula do câncer”. Embora a fosfoetanolamina não tenha eficácia comprovada, conforme interpretação do Supremo, também não há contra indicação contra o uso dessa substância. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, prevê a “inviolabilidade do direito à vida”, como cláusula pétrea intransponível, bem como “são invioláveis a intimidade, a vida privada”, e não é equânime retirar do cidadão o direito de tentar lutar com uma doença maligna, como é o caso do câncer.

A decisão se deu por maioria (6 votos a 4), em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O relator foi o ministro Marco Aurélio de Mello votou pela suspensão liminar da eficácia da norma, até o julgamento definitivo da ADI. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram apenas pelo parcial deferimento da liminar, liberando a substância para os pacientes terminais.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio pontuou que o Congresso Nacional, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população. “A esperança depositada pela sociedade nos medicamentos, especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência. Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia das substâncias. O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano.”

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, lembrando que neste momento o Supremo julga apenas a medida cautelar no processo, ele entendeu que o Congresso pode autorizar a produção da substância. “A Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. Ocorre, no entanto, que a liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve mesmo ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direto à saúde.” O ministro votou por conceder apenas parcialmente a liminar, para dar interpretação conforme a CF ao artigo 2º da lei, reconhecendo o uso da fosfoetanolamina a pacientes terminais. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.