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O Superior Tribunal de Justiça divulgou na segunda-feira, 17, uma decisão importante no Caso Fábio Escobar, o prestador de serviços de lavanderia assassinado em Anápolis, a 45km de Goiânia, em junho de 2021. A 6ª Turma do STJ considerou que o Tribunal de Justiça de Goiás deixou de analisar o depoimento de Jorge Caiado, diretor da Assembleia Legislativa, “tampouco demonstrou, concretamente, que este [a fala de Jorge Caiado] consistia em elemento probatório independente dos já invalidados”. O pedido à Corte da Cidadania, como o STJ é chamado, foi do escritório Demóstenes Torres Advogados, que defende o empresário Carlos César Savastano de Toledo, o Cacai, acusado de ser um dos mandantes do crime. Para o relator, ministro Og Fernandes, “o acórdão recorrido deve ser, portanto, reputado como não suficientemente fundamentado, incumbindo ao Tribunal local proferir novo julgamento”.

O STJ foi incisivo quanto ao acórdão, o documento com a decisão do TJ, concordando que, nas palavras dos ministros, “não está suficientemente fundamentado” e que deve “proferir novo julgamento”. Os integrantes do Superior Tribunal de Justiça que participaram foram Carlos Pires Brandão (presidente da sessão da 6ª Turma), Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro, Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior. O que há no inteiro teor da decisão do STJ é uma espécie de correção de rumos: “Em um caso de tamanha complexidade [a apuração do homicídio de Escobar], com inúmeros elementos probatórios, provas já reputadas nulas, provas de natureza emprestada, demandas conexas, e que envolve um crime de homicídio qualificado, com significativa relevância social, não merece guarida uma decisão genérica, proferida em duas laudas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional”.

Fábio Alves Escobar Cavalcante: empresário assassinado em Anápolis |Foto: Reprodução

A discussão se deu em torno de um recurso em habeas corpus apresentado pelos defensores de Cacai para “reconhecer a ilicitude dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, de Benito Franco Santos e de Newton Castilho, assim como a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, por inépcia”.

Para os ministros do STJ, o TJGO também “não realizou o mínimo cotejo entre os elementos probatório subsistentes e a denúncia, lançando mão de argumentos demasiado genéricos”.

Em tradução livre do juridiquês, o Tribunal Superior sublinhou que o Tribunal goiano “não” fez o seu trabalho. Ao ser acionado, o Poder Judiciário tem o dever de prestar o serviço jurisdicional, que significa analisar os fatos que se colocam diante dele. Não pode o magistrado decidir com base em um “termômetro social”, a famosa opinião pública, por exemplo. Também não pode analisar a questão em seu íntimo e simplesmente dizer “sim” ou “não”. Ele deve demonstrar o caminho cognitivo que percorreu para alcançar tal resultado.

Na Constituição Federal, o dever dos magistrados de fundamentar as suas decisões se encontra no artigo 98, inciso IX, sob pena de nulidade. Agora, o TJGO vai ter de se debruçar sobre o caso e mostrar ao STJ que realmente analisou o que a defesa arguiu.