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A polêmica em torno dos aplicativos de transporte – como Uber, 99 Pop e 123, entre outros – não é mais novidade. O que importa destacar é a falta de normatização adequada para o funcionamento dos serviços prestados por essas startups, de forma a garantir o respeito à livre iniciativa sem causar transtornos à população e garantir ao Estado o recolhimento de tributos sobre essa atividade. Como referido, há um vácuo na normatização desses serviços, o que é normal por se tratar de uma atividade nova, tendo como marco legal a Lei Federal 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. É com base nessa lei que, a exemplo do município de São Paulo, cidades têm editado decretos regulamentando em suas respectivas esferas a utilização dos aplicativos de transporte compartilhado. Tais regulamentos impõem diversas obrigações a serem cumpridas pelos motoristas dos aplicativos, além de outras restrições à atividade. Mas essa forma adotada para regulamentar a atividade nos municípios contém diversas irregularidades e inconsistências. Primeiramente, a Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana e suas alterações posteriores não tratam sobre os serviços de transporte compartilhado por aplicativos. Os diversos chefes do Poder Executivos, na sanha arrecadatória, criaram decretos para regular a referida atividade com base nessa lei. Equiparou-se a atividade da Uber e de outros a um serviço de utilidade pública, previsto no regulamentado artigo 12 da Lei de Mobilidade Urbana. Todavia, não é possível tal equiparação, pois se trata, sim, de um serviço de transporte privado individual, sendo muito mais próximo de um serviço prestado pelos tradicionais choferes do que o prestado por taxistas, por exemplo. Caso se entenda que tais serviços são de utilidade pública, esses dependem de um instrumento público de autorização, permissão ou concessão, o que inviabilizaria o negócio, além do que os municípios não teriam formas de instrumentalizar minimamente, pelo menos dentro de um período viável, a formalização de tantos instrumentos. Portanto, fica claro que estamos diante de decretos sem fundamento legal, pois pretendem regulamentar uma atividade que não está prevista na Lei 12.587/2012. Os decretos municipais estão regulamentando diretamente uma lei federal, ferindo o pacto federativo eleito em nossa Constituição Republicana e também infringindo a separação dos Poderes.

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