34 anos
Constituição de 88
Quando a lei é uma doença
O Judiciário critica o Legislativo por não regulamentar dispositivos constitucionais, mas se esquece que a Constituição de 88 é um veneno — se integralmente aplicada, ela mata o País
Usuários de drogas na cracolândia, em São Paulo: vício não é doença, é problema moral; viciado em crack não precisa de médico, mas, sim, de polícia

José Maria e Silva

Qualquer pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, se ainda não estiver anestesiada pela completa desilusão com o Brasil, há de se sentir no mato sem cachorro quando abre os jornais brasileiros. Nun­ca antes na história deste País houve tanta corrupção e tantos desmandos. Até eu que valorizo mais a vida do que o bolso e me incomodo muito mais com os crimes comuns do que com a corrupção, confesso que ando estarrecido com a roubalheira que tomou conta do Brasil. A se crer no noticiário da imprensa (e não é possível descrer, pois as provas são gritantes), isto não é mais um País, é uma quadrilha, em que o verbo “roubar”, como alertava sobre o império português o padre Antônio Vieira (1608-1697), se conjuga por todos os modos.

E para coroar esse esvaziamento dos cofres públicos perpetrado pelos corruptos, vive-se o mais completo esvaziamento moral da nação comandado pelos intelectuais. Desde que a esquerda chegou ao poder, os ideólogos marxistas travestidos de intelectuais universitários perderam o restinho de escrúpulo que ainda lhes restava e se transformaram em verdadeiros terroristas morais, valendo-se da própria Cons­tituição para subverter todos os valores. O caso da Cracolândia, em São Paulo, é um exemplo. A mesma intelectualidade que aplaudiu com veemência a invasão das casas de família nos morros do Rio de Janeiro, perpetrada pelo governador Sérgio Cabral, aliado do PT, indigna-se até as lágrimas com o desmanche da Cracolândia por parte do governo de São Paulo, apenas porque o Es­tado é governado pelo tucano Geraldo Alckmin.

Mas vício não é doença — é problema moral. E o viciado em crack — que inevitavelmente se envolve na criminalidade — não precisa de médico, mas de polícia. Por isso, é um absurdo que seja praticamente unânime essa história de que é preciso construir hospitais para tratar drogados, justamente num País em que falta UTI pa­ra crianças. Tratamento de vi­ciado é cadeia. O cidadão de bem não pode ter o seu direito de ir e vir obstruído por traficantes e drogados que privatizam o espaço público por causa do vício. Mas autoridades e intelectuais não pensam assim e estão sitiando o governo paulista devido à sua correta (ainda que tardia) ação na Cracolândia. Promotores e defensores públicos, juntamente com intelectuais universitários, saíram em defesa dos viciados em crack e, por tabela, colocam-se contra os direitos e garantias devidos ao cidadão de bem.


Salvo-conduto para o crime
Mais grave é que a defesa dos viciados — e, por consequência, dos traficantes — vem sendo feita pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública com base na própria Constituição. Até o Judiciário estava dando assistência aos viciados da Cracolândia há cinco meses, segundo afirmou o desembargador Antônio Carlos Malheiros, na quarta-feira, 11, em entrevista à Agência Brasil, órgão oficial do governo petista. Há muito, partidos de esquerda fazem dos drogados uma massa de manobra política, em parceria com os intelectuais universitários, principais ideólogos das drogas. E a tarefa dessa gente é facilitada pela Constituição de 88, que conjuga total liberdade com nenhuma responsabilidade — fórmula eficaz para se destruir qualquer sociedade. Com isso, a propalada “Constituição Cidadã” de Ulysses Guimarães é em si mesma uma espécie de salvo-conduto para o vício, o crime e toda sorte de irresponsabilidade.

Com 250 artigos (alguns deles verdadeiros romances russos, em tamanho e ficção, a exemplo do artigo 5º), a Constituição de 88 tem uma peculiaridade que a torna ainda mais deletéria — trata-se de uma Cons­tituição inacabada, uma espécie de “work in progress”, sempre com os andaimes à mostra. Uma vez que se arvorou a normatizar toda a vida social, desde a taxa de juros até o transporte de idosos, passando pela formação de cooperativas e pela organização de assembleias sindicais, a Constituição deixou em aberto uma série de dispositivos que precisam ser regulamentados pela legislação ordinária, como se ela própria não passasse de uma espécie de “Disposições Transitórias” em forma de Carta Magna.

Só a famigerada expressãozinha “na forma da lei”, que remete diretamente à necessidade de uma legislação infraconstitucional, é repetida 105 vezes no texto da Constituição de 88, cujo caráter patologicamente amplo e aberto tem sido motivo de permanente disputa da nação. Desde que foi promulgada, cada grupo social procura valer-se da expressão “na forma da lei” com o objetivo de puxar a sardinha da Constituição para o espeto de seus interesses. Por isso, não é de estranhar que seu esqueleto não conseguiu parar em pé sozinho, fazendo com que, em apenas 23 anos de vida, a Constituição já tenha recebido 68 emendas, fora as seis de revisão, tornando-se a mesmíssima “colcha de retalhos” de que era acusada a Constituição de 67, promulgada sob o regime militar.

De acordo com levantamento da Câmara dos Deputados, provavelmente finalizado em 2010, a Constituição de 88 nasceu com um total de 366 dispositivos sujeitos a regulamentação, dos quais 241 já foram regulamentados e 125 ainda necessitam desse desdobramento legal. Do montante de dispositivos constitucionais ainda não regulamentados, para 65 deles já existem propostas tramitando no Congresso, enquanto para os outros 60 ainda não foram apresentados projetos. Como se vê, só a parte inacabada da Constituição de 88, que exige a promulgação de novas leis, já é, em si mesma, uma nova Constituição, transformando o Brasil numa caótica “República da Bacharelice”, em que tudo pode ser motivo de disputa constitucional, até briga de vizinho por causa de cachorro — o que, aliás, ocorria com frequência até 2007, quando o Supremo Tribunal Federal resolveu dar um basta na apreciação desses casos irrelevantes.

Constituição infantil

Confesso que a Constituição de 88 me indigna e deveria indignar qualquer brasileiro, pois ela é a expressão máxima da infantilidade do Brasil, coroada pela Emenda Constitucional nº 65, a famigerada “PEC da Juven­tude”, que entronizou a irresponsabilidade, ao transformar marmanjos em crianças. E não há desculpa para o fato de ela ser tão ruim. Muitos juristas e cientistas sociais alegam que, por se tratar de uma Cons­ti­tui­ção elaborada ao cabo de uma longa ditadura, era natural que ela fizesse aflorar a inquietude dos que foram calados pelo regime discricionário e, com isso, acabasse sendo muito prolixa, incorporando dispositivos até contraditórios entre si. A desculpa é que esse afã de constitucionalizar toda a vida da sociedade teve como objetivo proteger o País de novas ditaduras — como se ditadores reconhecessem o poder de papel das leis diante da efetiva força das armas.

A verdade é que o período ditatorial não pode servir de desculpa para as falhas da Cons­tituição de 88. A Espanha, por exemplo, quando promulgou sua atual Constituição, em 29 de dezembro de 1978, vinha de um período histórico infinitamente mais tenebroso do que a nossa branda ditadura militar. Além de amargarem uma guerra civil (espécie de campo de testes da Segunda Guerra Mun­dial), os espanhóis viveram sob um regime de exceção muito mais duradouro do que o brasileiro — a ditadura do general Francisco Franco (1892-1975), que durou 36 anos, de 1939 até 1975. Em seus dois últimos anos, a ditadura de Franco esteve a cargo de presidentes no­meados por ele próprio, em virtude de sua doença e idade avançada. Um deles foi o militar Luis Carrero Blanco (1904-1973), que acabou assassinado pelo grupo terrorista ETA, menos de dez meses após ser nomeado presidente.

Mesmo com essa conturbada história de ditadura e guerra, a Espanha, através do Pacto de Moncloa, não fez de sua Cons­tituição uma embriagada celebração da liberdade e lembra aos espanhóis, ao longo do tex­to constitucional, que eles não têm só direitos, mas também deveres. O artigo 35 da Cons­tituição da Espanha diz textualmente: “Todos os espanhóis têm o dever de trabalhar e o direito ao trabalho”. Reparem: “dever de trabalhar”. Uma frase dessas na Constituição brasileira faria tremer as universidades e o Ministério Público. Da mesma forma, a Constituição espanhola, em seu artigo 43, afirma que cabe ao poder público zelar pela saúde, mas também estabelece que ela é um dever de todos e não só do Estado, como ocorre no artigo 196 da Constituição brasileira. Ao dizer que “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”, a própria Constituição de 88 garante, por exemplo, ao viciado em crack o direito de se esbaldar nas drogas, certo de que o dever de cuidar de sua saúde é exclusivamente do poder público, isto é, de todos nós.

Celebração da irresponsabilidade

Como se vê, a Constituição de 88 é uma verdadeira celebração da irresponsabilidade e, na medida em que vai saindo do papel, por meio de emendas e regulamentações, o País vai ficando cada vez pior. Aliás, uma das críticas recorrentes que se faz ao Poder Legislativo é que o Congresso Nacional não cumpre o seu papel de re­gulamentar a Constituição, por isso o País estaria emperrado em muitas áreas. Essa crítica parte do próprio Poder Judi­ciário, que vem lançando mão desse pretexto para extrapolar seus próprios limites, fazendo o papel de legislador. O que ninguém se dá conta é que o Brasil só funciona porque a Constituição não saiu toda do papel. Aplicar seus artigos integralmente levaria o País à loucura. Ela não foi feita para a sociedade brasileira, mas para um mundo pré-adâmico, a “Terra Sem Males” do Bom Selvagem latino-americano, fruto do acasalamento da utopia das esquerdas com o populismo das elites.

Para se ter uma ideia do quanto a Constituição de 88 é um trabalho sem fim, já foram regulamentados 30 dispositivos dos “Direitos e Garantias Individuais”; 29 dispositivos da “Organização do Estado”; 35 dispositivos da “Organização dos Poderes”; sete dispositivos da “Defesa do Estados e das Instituições Demo­cráticas”; 26 dispositivos da “Tributação e Orça­mento”; 22 dispositivos da “Ordem Econômica e Financeira”; 51 dispositivos da “Ordem Social”, 11 dispositivos das “Disposições Constitucionais Gerais”, além de uma Emenda Constitucional e mais de uma dezena de Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, totalizando 241 dispositivos já regulamentados. Mesmo assim, ainda faltam 125 dispositivos carentes de regulamentação. Só o artigo 5º, que já concorre com o número de versículos da Bíblia, teve 16 de seus dispositivos regulamentados e ainda precisa de oito regulamentações.

Remendos na emenda

A Constituição de 88 é completamente insana. Exemplo dessa insanidade é o artigo 198, que instituiu o Sistema Único de Saúde. No texto original, ele já era detalhista, com seis parágrafos e dez incisos. Apesar de tratar até de porcentuais de recursos a serem aplicados pelos entes federados no setor, esse artigo não satisfez o constituinte, que estabeleceu, em seu parágrafo 3º a necessidade de lei complementar para regulamentá-lo, ainda por cima determinando que a referida lei complementar deveria ser reavaliada, no mínimo, a cada cinco anos.

Para piorar ainda mais a situação, em 13 de setembro de 2000 foi aprovada a Emenda Constitucional 29, que, com oito artigos e uma profusão de parágrafos e incisos, mexeu não apenas no artigo 198, mas em seis outros artigos, entre os quais um das Disposições Transitórias. Resultado: a emenda ficou pior do que o soneto, pois a necessidade da lei complementar prevista no texto original foi reforçada em três parágrafos, desta vez com diretrizes detalhistas que dificultam ainda mais sua aprovação. Por isso, até hoje União, Estados e municípios não se entendem a respeito da “Emenda 29” e, só em dezembro último, sua regulamentação foi aprovada no Senado, o que não significa que esse tópico será ponto pacífico daqui para frente.

E não por falta de interesse que o Congresso demorou a regulamentar a Emenda 29. De acordo com o levantamento da Câmara, tramitavam pelo menos cinco projetos de lei complementar com o objetivo de regulamentar esse dispositivo. Ocorre que como a própria Constituição, sobretudo a partir dessa emenda, entrou em excessivos detalhes sobre o modelo de financiamento do SUS, cada ente federado temia perder receita de modo irreversível. Uma coisa é negociar uma legislação comum no Congresso, que pode ser modificada com mais facilidade; outra é discutir um pacto de divisão de verbas e gerenciamento de um complexo sistema de saúde que ficará amarrado por não se sabe quanto tempo no próprio corpo da Cons­tituição. O PT, por exemplo, era quem mais gritava pela regulamentação da Emenda 29. Isso até chegar ao poder e compreender, minimamente, o que é administrar. E só deixou que ela fosse aprovada porque, segundo a imprensa, a União não foi onerada.


Lei e labirinto
O constitucionalista José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em normas de eficácia plena (aplicadas de modo imediato e integral), normas de eficácia contida (com aplicação imediata, mas nem sempre integral) e normas de eficácia limitada (que normalmente necessitam de desdobramentos na legislação infraconstitucional). A Constituição de 88 abusa dos três tipos de normas e, mesmo quando re­mete a eficácia da norma para a legislação infraconstitucional, ela já estabelece diretrizes ex­cessivas para o legislador, fa­zendo da lei um sinônimo de labirinto — terreno fértil para a corrupção. O excesso de leis desnecessariamente detalhistas e complexas, além de não impedir a corrupção, facilita enormemente a impunidade do corrupto. Que o digam os advogados, principais defensores desse Estado Patológico de Direito em que o País agoniza.

Não é preciso ser nenhum jurista para perceber que uma so­ciedade amarrada dessa for­ma por um texto constitucional não tem como dar certo. É co­mo se o constituinte não a­cre­ditasse em vida fora da lei e, nu­ma sanha legislativa sem precedentes, quisesse reduzir a termo o próprio futuro do País. A civilização se faz com o respeito à lei, mas se a lei é excessiva, em vez de ser um vetor de liberdade, ela se tor­na um instrumento de opressão. A Constituição de 88 exacerbou o viés bacharelesco da cultura brasileira e, hoje, por causa dessa regulamentação totalitária da vida, já não somos iguais perante a lei — somos escravos de seus operadores. E com um agravante: os operadores do direito, inclusive os advogados, não precisam do cidadão, pois eles podem manipular o próprio Estado. Por isso, não adianta falar em regulamentação ou mesmo em reforma constitucional. A Constituição de 88 não tem conserto — nasceu errada e, a cada emenda ou supressão, fica pior. A Cons­tituição de 88 é um veneno, que, se integralmente aplicada, mata o País.